CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 799
Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 799 da CLT: Do Despacho e da Publicação dos Atos Processuais

O Artigo 799 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de aspectos cruciais relacionados à forma como os despachos e os atos processuais são realizados e comunicados no âmbito da Justiça do Trabalho. Seu objetivo é garantir a celeridade, a transparência e a eficácia dos procedimentos judiciais trabalhistas.

Em sua essência, o artigo estabelece que:

  • Despachos de Expediente: Os despachos de mero expediente, ou seja, aqueles que visam dar andamento ao processo sem resolver questões de mérito, devem ser proferidos de plano, sem necessidade de publicação. Isso significa que o juiz ou o tribunal pode decidir sobre esses assuntos de forma rápida e direta, sem que seja preciso um ato formal de comunicação à imprensa ou às partes por meio de diário oficial.

  • Publicação dos Atos Processuais: Em contrapartida, os demais atos processuais, que não se enquadram na categoria de "mero expediente" e que podem ter impacto direto nos direitos e deveres das partes (como sentenças, decisões interlocutórias que resolvem questões importantes, citações, intimações, entre outros), devem ser publicados.

O que significa "publicar"?

A publicação dos atos processuais, conforme o entendimento da CLT e da prática jurídica, geralmente ocorre por meio:

  • Diário Oficial da União (DOU) ou Diário da Justiça Eletrônico: Para dar publicidade e validade aos atos perante terceiros e garantir que as partes tenham ciência oficial.
  • Sistema Processual Eletrônico: Com a digitalização dos processos, a publicação é feita diretamente no sistema, onde as partes cadastradas recebem notificações eletrônicas.

Objetivos do Artigo 799:

  • Celeridade Processual: Ao dispensar a publicação de despachos de expediente, agiliza-se o andamento dos processos, evitando a demora desnecessária em decisões de rotina.
  • Transparência e Publicidade: A exigência de publicação para os demais atos garante que as partes e a sociedade em geral tenham acesso às decisões judiciais, promovendo a transparência do Judiciário.
  • Segurança Jurídica: A publicação formal dos atos confere segurança jurídica, pois estabelece um marco temporal para a sua eficácia e para o início da contagem de prazos.

Em resumo, o Artigo 799 da CLT busca um equilíbrio entre a agilidade necessária para a tramitação dos processos trabalhistas e a garantia de que os atos com relevância jurídica sejam devidamente comunicados e tornados públicos, assegurando o direito à informação e à ampla defesa das partes.